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Artigo 99º

Limitações aos pagamentos por conta

1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
Nota: segundo o nº 2 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRC é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006.
(Redacção anterior)


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