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Artigo 99º*


Limitações aos pagamentos por conta

1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve enviar, por transmissão electrónica de dados, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 84º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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