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SECÇÃO II


Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 100º*
Pagamento do imposto

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 96º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 96º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 85º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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