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Artigo 98º

 Pagamento especial por conta

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período de tributação respectivo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
(Redacção dada pelo artigo 8.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício anterior.
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto automóvel (IA).

7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

a) 50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;

b) 40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;

c) 60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;

d) 10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;

e) 30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

f) 30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
(Anterior n.º 9)

11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 10)

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. (Aditada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 11)

(Redacção anterior)


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