Fiscalização
Artigo 124º*
Dever de fiscalização em geral
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
*Corresponde ao art.º 107º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)