Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 125º *


Dever de fiscalização em especial

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
(Redacção da Lei 50/05-30/08)

*Corresponde ao art.º 108º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho

(Redacção anterior)


versão de impressão