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Artigo 123º *


Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 106º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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