Cessação da actividade de estabelecimento estável
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da actividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.
* (Artigo aditado pelo n.º 2 do artigo 64º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)