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Artigo 104º*


Modalidades de pagamento

1 - O pagamento de IRC é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40º da lei geral tributária.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.

3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99- 8 de Novembro)

*Corresponde ao art.º 89º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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