Regime das provisões
Artigo 34º*
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;
b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;
d) As constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de risco-país, para menos-valias de títulos da carteira de negociação e para menos-valias de outras aplicações, e bem ainda as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos;
f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, 29/12)
3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não previstas na alínea d) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
(Redacção anterior)
Nota : O disposto na alínea d) do n.º 1 aplica-se às provisões técnicas constituídas a partir da entrada em vigor desta lei, sendo assim aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica a abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontram sujeitas à sua supervisão (art.º 7º, n.º 6 da Lei n.º 30-G/2000).