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Artigo 37º*

Provisão para reconstituição de jazigos

1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34º não pode exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

b) 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

2 - A provisão deve ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercícios seguintes ao da sua constituição ou reforço.

3 - A provisão deve ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.

4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2.

*Corresponde ao art.º 36º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho


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