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Artigo 131º *


Envio de documentos pelo correio

1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que a mesma foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 114º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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