Elementos de reduzido valor
Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40 000$00 ( (euro) 199,52) é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.
*Corresponde ao art.º 31º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho