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SUBSECÇÃO V

Regime de outros encargos

Artigo 39º*
Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

*Corresponde ao art.º 37º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior do artigo 39º - Donativos para fins culturais - Mecenato)
(Redacção anterior do artigo 39º-A - Donativos para fins sociais - Mecenato)
(Redacção anterior do artigo 40º - Donativos ao Estado e outras entidades)


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