Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte
O disposto nos artigos 119º e 120º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
*Corresponde ao art.º 103º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)