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Artigo 89.º-A(*)


Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho

1 - As retenções na fonte efectuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º dependem da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Directiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Directiva n.º 2003/49/CE;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efectivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efectuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royalties constituam encargos relativos à actividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efectuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efectivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efectivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efectivamente relacionados com a actividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, entende-se por:

a) 'Juros' os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com excepção das penalizações por mora no pagamento;

b) 'Royalties' as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e bem assim em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

c) 'Estabelecimento estável' uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Directiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no n.º 1 exerce no todo ou em parte uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - As retenções na fonte sobre os juros ou royalties não são efectuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no presente artigo, a participação referida na alínea b) do n.º 1 não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte, pode haver lugar a restituição da diferença entre o imposto retido na fonte e o imposto que poderia ser retido, durante aquele período, com base na correspondente taxa prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, apresentada no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.

5 - A restituição deve ser efectuada no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

6 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

(*Aditado pelo Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)


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