Liquidação
Artigo 82º*
Competência para a liquidação
A liquidação do IRC é efectuada:
a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes casos.
*Corresponde ao art.º 70º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)