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CAPÍTULO V


Liquidação

Artigo 82º*
Competência para a liquidação

A liquidação do IRC é efectuada:

a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes casos.

*Corresponde ao art.º 70º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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