Processo individual
1 - O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
*Corresponde ao art.º 110º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)