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Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC |
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Disposições transitórias - Lei n.º 2/2014 - 16/01, com reflexo no CIRC | |
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Redação do CIRC em vigor previamente à republicação 2014 (Vigorou até 31/12/2013) | |
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Redação do CIRC em vigor previamente à republicação 2010
(vigorou até 31/12/2009) |
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Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07 |
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Legislação complementar | |
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DL442-B/88 |
Aprovação do Código |
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Preâmbulo |
C Ó D I G O D O I R C
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CAPÍTULO I |
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Incidência |
Artigo 1.º |
Pressuposto do imposto |
Artigo 2.º |
Sujeitos passivos |
Artigo 3.º |
Base do imposto |
Artigo 4.º |
Extensão da obrigação de imposto |
Artigo 5.º |
Estabelecimento estável |
Artigo 6.º |
Transparência fiscal |
Artigo 7.º |
Rendimentos não sujeitos |
Artigo 8.º |
Período de tributação |
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| CAPÍTULO II |
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Isenções |
Artigo 9.º |
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social |
Artigo 10.º |
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social |
Artigo 11.º |
Actividades culturais, recreativas e desportivas |
Artigo 12.º |
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal |
Artigo 13.º |
Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea |
Artigo 14.º |
Outras isenções |
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| CAPÍTULO III |
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Determinação da matéria colectável |
| SECÇÃO I |
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Disposições gerais |
Artigo 15.º |
Definição da matéria colectável |
Artigo 16.º |
Métodos e competência para a determinação da matéria colectável |
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| SECÇÃO II |
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Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| SUBSECÇÃO I |
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Regras gerais |
Artigo 17.º |
Determinação do lucro tributável |
Artigo 18.º |
Periodização do lucro tributável |
Artigo 19.º |
Contratos de construção |
Artigo 20.º |
Rendimentos e ganhos |
Artigo 21.º |
Variações patrimoniais positivas |
Artigo 22.º |
Subsídios relacionados com activos não correntes |
Artigo 23.º |
Gastos e perdas |
Artigo 23.º-A |
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
Artigo 24.º |
Variações patrimoniais negativas |
Artigo 25.º |
Relocação financeira e venda com locação de retoma |
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| SUBSECÇÃO II |
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Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes |
Artigo 26.º |
Inventários |
Artigo 27.º |
Mudança de critério de mensuração |
Artigo 28.º |
Perdas por imparidade em inventários |
Artigo 28.º-A |
Perdas por imparidade em dívidas a receber |
Artigo 28.º-B |
Perdas por imparidade em créditos |
Artigo 28.º-C |
Instituições de crédito e outras instituições financeiras |
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| SUBSECÇÃO III |
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Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes |
Artigo 29.º |
Elementos depreciáveis ou amortizáveis |
Artigo 30.º |
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações |
Artigo 31.º |
Quotas de depreciação ou amortização |
Artigo 31.º-A |
Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes |
Artigo 31.º-B |
Perdas por imparidade em ativos não correntes |
Artigo 32.º |
Projetos de desenvolvimento |
Artigo 33.º |
Elementos de reduzido valor |
Artigo 34.º |
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais |
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| SUBSECÇÃO IV |
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Imparidades |
Artigo 35.º |
(Revogado) |
Artigo 36.º |
(Revogado) |
Artigo 37.º |
(Revogado) |
Artigo 38.º |
(Revogado) |
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| SUBSECÇÃO IV-A |
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Provisões |
Artigo 39.º |
Provisões fiscalmente dedutíveis |
Artigo 40.º |
Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental |
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| SUBSECÇÃO V |
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Regime de outros encargos |
Artigo 41.º |
Créditos incobráveis |
Artigo 42.º |
Reconstituição de jazidas |
Artigo 43.º |
Realizações de utilidade social |
Artigo 44.º |
Quotizações a favor de associações empresariais |
Artigo 45.º |
(Revogado) |
Artigo 45.º-A |
Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis |
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| SUBSECÇÃO VI |
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Regime das mais-valias e menos-valias realizadas |
Artigo 46.º |
Conceito de mais-valias e de menos-valias |
Artigo 47.º |
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias |
Artigo 47.º-A |
Data de aquisição das partes de capital |
Artigo 48.º |
Reinvestimento dos valores de realização |
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| SUBSECÇÃO VII |
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Instrumentos financeiros derivados |
Artigo 49.º |
Instrumentos financeiros derivados |
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| SUBSECÇÃO VIII |
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Empresas de seguros |
Artigo 50.º |
Empresas de seguros |
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| SUBSECÇÃO VIII-A |
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Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial |
Artigo 50.º-A |
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial |
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| SUBSECÇÃO IX |
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Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais |
Artigo 51.º |
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos |
Artigo 51.º-A |
Período de detenção da participação |
Artigo 51.º-B |
Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos |
Artigo 51.º-C |
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio |
Artigo 51.º-D |
Estabelecimento estável |
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| SUBSECÇÃO X |
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Dedução de prejuízos |
Artigo 52.º |
Dedução de prejuízos fiscais |
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| SECÇÃO III |
|
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a
títuloprincipal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 53.º
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Determinação do rendimento global |
Artigo 54.º |
Gastos comuns e outros |
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| SECÇÃO III-A |
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Estabelecimentos estáveis de entidades residentes |
Artigo 54.º-A |
Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português |
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| SECÇÃO IV |
|
Entidades não residentes |
Artigo 55.º |
Lucro tributável de estabelecimento estável |
Artigo 56.º |
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável |
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| SECÇÃO V |
|
Determinação do lucro tributável por métodos indirectos |
Artigo 57.º |
Aplicação de métodos indirectos |
Artigo 58.º |
Regime simplificado de determinação do lucro tributável |
Artigo 59º |
Métodos indirectos |
Artigo 60.º
|
Notificação do sujeito passivo |
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Artigo 61.º |
Pedido de revisão do lucro tributável |
Artigo 62.º |
Revisão excepcional do lucro tributável |
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| SECÇÃO VI |
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Disposições comuns e diversas |
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| SUSECÇÃO I |
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Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável |
Artigo 63.º |
Preços de transferência |
Artigo 64.º
| Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis | |
Artigo 65.º |
(Revogado)
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Artigo 66.º |
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
|
Artigo 67.º |
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento |
Artigo 68.º |
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte |
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| SUBSECÇÃO I-A |
|
Regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas», que compreende os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D |
Artigo 68.º-A |
Definições |
Artigo 68.º-B |
Assimetrias híbridas |
Artigo 68.º-C |
Assimetrias híbridas inversas |
Artigo 68.º-D |
Assimetrias de residência fiscal |
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| SUBSECÇÃO II |
|
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
Artigo 69.º |
Âmbito e condições de aplicação |
Artigo 69.º-A |
Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu |
Artigo 70.º |
Determinação do lucro tributável do grupo |
Artigo 71.º |
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais |
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| SUBSECÇÃO III |
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Transformação de sociedades |
Artigo 72.º |
Regime aplicável |
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| SUBSECÇÃO IV |
|
Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais |
Artigo 73.º |
Definições e âmbito de aplicação |
Artigo 74.º |
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos |
Artigo 75.º |
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais |
Artigo 75.º-A |
Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento |
Artigo 76.º |
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas |
Artigo 77.º |
Regime especial aplicável à permuta de partes sociais |
Artigo 78.º |
Obrigações acessórias |
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| SUBSECÇÃO V |
|
Liquidação de sociedades e outras entidades |
Artigo 79.º |
Sociedades em liquidação |
Artigo 80.º |
Resultado de liquidação |
Artigo 81.º |
Resultado da partilha |
Artigo 82.º |
Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades |
| |
| SUBSECÇÃO VI |
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Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes |
Artigo 83.º |
Transferência de residência |
Artigo 84.º |
Cessação da actividade de estabelecimento estável |
Artigo 85.º |
(Revogado) |
| |
| SUBSECÇÃO VII |
|
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular |
Artigo 86.º |
Regime especial de neutralidade fiscal |
| |
| SECÇÃO VII |
|
Regime simplificado de determinação da matéria coletável |
Artigo 86.º-A |
Âmbito de aplicação |
Artigo 86.º-B | Determinação da matéria coletável |
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| CAPÍTULO IV |
|
Taxas |
Artigo 87.º |
Taxas |
Artigo 87.º-A |
Derrama Estadual |
Artigo 88.º |
Taxas de tributação autónoma |
| |
| CAPÍTULO V |
|
Liquidação |
Artigo 89.º |
Competência para a liquidação |
Artigo 90.º |
Procedimento e forma de liquidação |
Artigo 91.º |
Crédito de imposto por dupla tributação internacional |
Artigo 91.º-A |
Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional |
Artigo 92.º |
Resultado da liquidação |
Artigo 93.º | (Revogado)
|
Artigo 94.º |
Retenção na fonte |
Artigo 95.º |
Retenção na fonte — Direito comunitário |
Artigo 96.º |
Retenção na fonte — Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho |
Artigo 97.º |
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes |
Artigo 98.º
| Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes |
Artigo 99.º |
Liquidação adicional |
Artigo 100.º |
Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal |
Artigo 101.º |
Caducidade do direito à liquidação |
Artigo 102.º |
Juros compensatórios |
Artigo 103.º |
Anulações |
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| CAPÍTULO VI |
| Pagamento |
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| SECÇÃO I |
| Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 104.º |
Regras de pagamento |
Artigo 104.º-A |
Pagamento da derrama estadual |
Artigo 105.º |
Cálculo dos pagamentos por conta |
Artigo 105.º-A |
Cálculo do pagamento adicional por conta |
Artigo 106.º | (Revogado)
|
Artigo 107.º |
Limitações aos pagamentos por conta |
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| SECÇÃO II |
|
Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 108.º |
Pagamento do imposto |
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| SECÇÃO III |
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Disposições comuns |
Artigo 109.º |
Falta de pagamento de imposto autoliquidado |
Artigo 110.º |
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços |
Artigo 111.º |
Limite mínimo |
Artigo 112.º |
Modalidades de pagamento |
Artigo 113.º |
Local de pagamento |
Artigo 114.º |
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte |
Artigo 115.º |
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
Artigo 116.º |
Privilégios creditórios |
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| CAPÍTULO VII |
|
Obrigações acessórias e fiscalização |
| SECÇÃO I |
|
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos |
Artigo 117.º |
Obrigações declarativas |
Artigo 118.º |
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação |
Artigo 119.º |
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação |
Artigo 120.º |
Declaração periódica de rendimentos |
Artigo 121.º |
Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
Artigo 121.º-A |
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais |
Artigo 121.º-B |
Requisitos gerais de relato |
Artigo 122.º |
Declaração de substituição |
Artigo 123.º |
Obrigações contabilísticas das empresas |
Artigo 124.º |
Regime simplificado de escrituração |
Artigo 125.º |
Faturação e arquivo |
Artigo 126.º |
Representação de entidades não residentes |
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SECÇÃO II |
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Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas |
Artigo 127.º |
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades |
Artigo 128.º |
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte |
Artigo 129.º |
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários |
Artigo 130.º |
Processo de documentação fiscal |
Artigo 131.º |
Garantia de observância de obrigações fiscais |
Artigo 132.º |
Pagamento de rendimentos |
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| SECÇÃO III |
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Fiscalização |
Artigo 133.º |
Dever de fiscalização em geral |
Artigo 134.º |
Dever de fiscalização em especial |
Artigo 135.º |
Registo de sujeitos passivos |
Artigo 136.º |
Processo individual |
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| CAPÍTULO VIII |
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Garantias dos contribuintes |
Artigo 137.º |
Reclamações e impugnações |
Artigo 138.º |
Acordos prévios sobre preços de transferência |
Artigo 139.º |
Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis |
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| CAPÍTULO IX |
|
Disposições finais |
Artigo 140.º |
Recibo de documentos |
Artigo 141.º |
Envio de documentos pelo correio |
Artigo 142.º |
Classificação das actividades |
Artigo 143.º |
Volume de negócios |
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Legislação complementar |
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Regime das depreciações e amortizações (Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro) |
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Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro) |
| Regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações (Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro) |
| Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais (Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho) |
| Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho) |