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Artigo 68.º-C

Assimetrias híbridas inversas

1 - Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma agregada, um interesse direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território português e tributada nos termos do presente Código.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se e na estrita medida em que o rendimento da entidade híbrida seja tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou ao abrigo da legislação de outra jurisdição.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.

 

Nota 1: Artigo aditado pela Lei n.º 24/2020, de 6 de julho

Nota 2: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022."