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Artigo 68.º-D

Assimetrias de residência fiscal

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos ou perdas incorridos ou suportados por um sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, quando este seja considerado como residente para efeitos fiscais em outra jurisdição e esses gastos sejam dedutíveis ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições, na medida em que, nos termos da legislação da outra jurisdição, essa dupla dedução possa ser compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão.

2 - Quando a outra jurisdição referida no número anterior for outro Estado-Membro, o disposto nesse número apenas é aplicável quando o sujeito passivo seja considerado como residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação em vigor.

 

Nota 1: Artigo aditado pela Lei n.º 24/2020, de 6 de julho

Nota 2: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022."