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Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos

1 - Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:

a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;

b) Rendimentos de imóveis;

c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;

d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;

f) Ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros; (Redação da Declaração Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)

g) Ganhos por aumentos de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; (Redação da Declaração Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)

h) mais-valias realizadas;

i) Indemnizações auferidas, seja a que título for;

j) Subsídios à exploração.

2 - É ainda considerado como rendimento o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.

3 - Não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.

4 - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.

5 - É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

 Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 119/2019 - 18/09
​→ Declaração de Retificação n.º 18/2014 - 13/03
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