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Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos(*)

1(*)— Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:

a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;

b) Rendimentos de imóveis;

c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;

d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;

f)(*) Ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros; (Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)

g)(*) Ganhos por aumentos de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; (Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)

h) mais-valias realizadas;

i) Indemnizações auferidas, seja a que título for;

j) Subsídios à exploração.

2 — É ainda considerado como rendimento o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.

3 — Não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.

4(*) - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) 

 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
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