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Artigo 19.º
Contratos de construção

1(*)— A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato.

3(*)— Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato
4(*)— Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados.

5 — [Revogado].

6 — [Revogado].


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) 

 Versão até:
dezembro de 2013
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