Artigo 19.º Contratos de construção 1(*)— A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato. 3(*)— Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato 4(*)— Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados. 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. (* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
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