Artigo 19.º Contratos de construção 1 — A determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efectuada segundo o critério da percentagem de acabamento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato. 3 — Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado].
Nota - Corresponde ao artigo 19.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código
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