| Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC |
| Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 (OE2010) com reflexo no CIRC | |
| Redacção do CIRC em vigor previamente à republicação (vigorou até 31/12/2009) |
| Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07 |
| Legislação complementar | |
| |
| |
DL442-B/88 | Aprovação do Código |
| Preâmbulo |
Artigo 1 º | Aprovação do Código do IRC |
Artigo 2 º | Entrada em vigor |
Artigo 3 º | Impostos abolidos |
Artigo 4 º | Imposto sobre o rendimento do petróleo |
Artigo 5 º | Regime transitório aplicável a Macau |
Artigo 6 º | Sociedades de simples administração de bens |
Artigo 7 º | Agrupamentos complementares de empresas |
Artigo 8 º | Período de tributação |
Artigo 9 º | Obras de carácter plurianual |
Artigo 10 º | Mudança de critério valorimétrico |
Artigo 11 º | Reintegrações resultantes de reavaliações |
Artigo 12 º | Encargos com ferias |
Artigo 13 º | Provisões |
Artigo 14 º | Reporte de prejuízos |
Artigo15º | Deduções por reinvestimento ou investimento |
Artigo 16 º | Tributação pelo lucro consolidado |
Artigo 17 º | Liquidação de sociedades e outras entidades |
Artigo 18 º | Tributação de rendimentos agrícolas |
Artigo 18º-A | Regime transitório das mais-valias e das menos-valias |
Artigo 19 º | Crédito fiscal por investimento |
Artigo 20 º | Pagamento de impostos |
Artigo 21 º | Pagamentos por conta |
Artigo 22 º | Declaração de inscrição no registo |
Artigo 23 º | Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto |
Artigo 24 º | Modificações do Código do IRC |
C Ó D I G O D O I R C
|
| CAPÍTULO I |
| Incidência |
Artigo 1.º | Pressuposto do imposto |
Artigo 2.º | Sujeitos passivos |
Artigo 3.º | Base do imposto |
Artigo 4.º | Extensão da obrigação de imposto |
Artigo 5.º | Estabelecimento estável |
Artigo 6.º | Transparência fiscal |
Artigo 7.º | Rendimentos não sujeitos |
Artigo 8.º | Período de tributação |
| |
| CAPÍTULO II |
| Isenções |
Artigo 9.º | Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social |
Artigo 10.º | Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social |
Artigo 11.º | Actividades culturais, recreativas e desportivas |
Artigo 12.º | Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal |
Artigo 13.º | Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea |
Artigo 14.º | Outras isenções |
| |
| CAPÍTULO III |
| Determinação da matéria colectável |
| SECÇÃO I |
| Disposições gerais |
Artigo 15.º | Definição da matéria colectável |
Artigo 16.º | Métodos e competência para a determinação da matéria colectável |
| |
| SECÇÃO II |
| Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| SUBSECÇÃO I |
| Regras gerais |
Artigo 17.º | Determinação do lucro tributável |
Artigo 18.º | Periodização do lucro tributável |
Artigo 19.º | Contratos de construção |
Artigo 20.º | Rendimentos |
Artigo 21.º | Variações patrimoniais positivas |
Artigo 22.º | Subsídios relacionados com activos não correntes |
Artigo 23.º | Gastos |
Artigo 24.º | Variações patrimoniais negativas |
Artigo 25.º | Relocação financeira e venda com locação de retoma |
| |
| SUBSECÇÃO II |
| Inventários |
Artigo 26.º | Inventários |
Artigo 27.º | Mudança de método de valorimetria |
Artigo 28.º | Ajustamentos em inventários |
| |
| SUBSECÇÃO III |
| Depreciações e amortizações |
Artigo 29.º | Elementos depreciáveis ou amortizáveis |
Artigo 30.º | Métodos de cálculo das depreciações e amortizações |
Artigo 31.º | Quotas de depreciação ou amortização |
Artigo 32.º | Projectos de desenvolvimento |
Artigo 33.º | Elementos de reduzido valor |
Artigo 34.º | Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais |
| |
| SUBSECÇÃO IV |
| Imparidades e provisões |
Artigo 35.º | Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis |
Artigo 36.º | Perdas por imparidade em créditos |
Artigo 37.º | Empresas do sector bancário |
Artigo 38.º | Desvalorizações excepcionais |
Artigo 39.º | Provisões fiscalmente dedutíveis |
Artigo 40.º | Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental |
| |
| SUBSECÇÃO V |
| Regime de outros encargos |
Artigo 41.º | Créditos incobráveis |
Artigo 42.º | Reconstituição de jazidas |
Artigo 43.º | Realizações de utilidade social |
Artigo 44.º | Quotizações a favor de associações empresariais |
Artigo 45.º | Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
| |
| SUBSECÇÃO VI |
| Regime das mais-valias e menos-valias realizadas |
Artigo 46.º | Conceito de mais-valias e de menos-valias |
Artigo 47.º | Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias |
Artigo 48.º | Reinvestimento dos valores de realização |
| |
| SUBSECÇÃO VII |
| Instrumentos financeiros derivados |
Artigo 49.º | Instrumentos financeiros derivados |
| |
| SUBSECÇÃO VIII |
| Empresas de seguros |
Artigo 50.º | Empresas de seguros |
| |
| SUBSECÇÃO IX |
| Dedução de lucros anteriormente tributados |
Artigo 51.º | Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos |
| |
| SUBSECÇÃO X |
| Dedução de prejuízos |
Artigo 52.º | Dedução de prejuízos fiscais |
| |
| SECÇÃO III |
| Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 53.º | Determinação do rendimento global |
Artigo 54.º | Gastos comuns e outros |
| |
| SECÇÃO IV |
| Entidades não residentes |
Artigo 55.º | Lucro tributável de estabelecimento estável |
Artigo 56.º | Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável |
| |
| SECÇÃO V |
| Determinação do lucro tributável por métodos indirectos |
Artigo 57.º | Aplicação de métodos indirectos |
Artigo 58.º | Regime simplificado de determinação do lucro tributável |
Artigo 59.º | Métodos indirectos |
Artigo 60.º | Notificação do sujeito passivo |
Artigo 61.º | Pedido de revisão do lucro tributável |
Artigo 62.º | Revisão excepcional do lucro tributável |
| |
| SECÇÃO VI |
| Disposições comuns e diversas |
| SUBSECÇÃO I |
| Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável |
Artigo 63.º | Preços de transferência |
Artigo 64.º | Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis |
Artigo 65.º | Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
Artigo 66.º | Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
Artigo 67.º | Subcapitalização |
Artigo 68.º | Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte |
| |
| SUBSECÇÃO II |
| Regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
Artigo 69.º | Âmbito e condições de aplicação |
Artigo 70.º | Determinação do lucro tributável do grupo |
Artigo 71.º | Regime específico de dedução de prejuízos fiscais |
| |
| SUBSECÇÃO III |
| Transformação de sociedades |
Artigo 72.º | Regime aplicável |
| |
| SUBSECÇÃO IV |
| Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais |
Artigo 73.º | Definições e âmbito de aplicação |
Artigo 74.º | Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos |
Artigo 75.º | Transmissibilidade dos prejuízos fiscais |
Artigo 76.º | Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas |
Artigo 77.º | Regime especial aplicável à permuta de partes sociais |
Artigo 78.º | Obrigações acessórias |
| |
| SUBSECÇÃO V |
| Liquidação de sociedades e outras entidades |
Artigo 79.º | Sociedades em liquidação |
Artigo 80.º | Resultado de liquidação |
Artigo 81.º | Resultado da partilha |
Artigo 82.º | Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades |
| |
| SUBSECÇÃO VI |
| Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes |
Artigo 83.º | Transferência de residência |
Artigo 84.º | Cessação da actividade de estabelecimento estável |
Artigo 85.º | Regime aplicável aos sócios |
| |
| SUBSECÇÃO VII |
| Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular |
Artigo 86.º | Regime especial de neutralidade fiscal |
| |
| CAPÍTULO IV |
| Taxas |
Artigo 87.º | Taxas |
Artigo 87.º-A | Derrama Estadual |
Artigo 88.º | Taxas de tributação autónoma |
| |
| CAPÍTULO V |
| Liquidação |
Artigo 89.º | Competência para a liquidação |
Artigo 90.º | Procedimento e forma de liquidação |
Artigo 91.º | Crédito de imposto por dupla tributação internacional |
Artigo 92.º | Resultado da liquidação |
Artigo 93.º | Pagamento especial por conta |
Artigo 94.º | Retenção na fonte |
Artigo 95.º | Retenção na fonte — Direito comunitário |
Artigo 96.º | Retenção na fonte — Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho |
Artigo 97.º | Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes |
Artigo 98.º | Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes |
Artigo 99.º | Liquidação adicional |
Artigo 100.º | Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal |
Artigo 101.º | Caducidade do direito à liquidação |
Artigo 102.º | Juros compensatórios |
Artigo 103.º | Anulações |
| |
| CAPÍTULO VI |
| Pagamento |
| |
| SECÇÃO I |
| Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 104.º | Regras de pagamento |
Artigo 104.º-A | Pagamento da derrama estadual |
Artigo 105.º | Cálculo dos pagamentos por conta |
Artigo 105.º-A | Cálculo do pagamento adicional por conta |
Artigo 106.º | Pagamento especial por conta |
Artigo 107.º | Limitações aos pagamentos por conta |
| |
| SECÇÃO II |
| Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 108.º | Pagamento do imposto |
| |
| SECÇÃO III |
| Disposições comuns |
Artigo 109.º | Falta de pagamento de imposto autoliquidado |
Artigo 110.º | Pagamento do imposto liquidado pelos serviços |
Artigo 111.º | Limite mínimo |
Artigo 112.º | Modalidades de pagamento |
Artigo 113.º | Local de pagamento |
Artigo 114.º | Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte |
Artigo 115.º | Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
Artigo 116.º | Privilégios creditórios |
| |
| CAPÍTULO VII |
| Obrigações acessórias e fiscalização |
| SECÇÃO I |
| Obrigações acessórias dos sujeitos passivos |
Artigo 117.º | Obrigações declarativas |
Artigo 118.º | Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação |
Artigo 119.º | Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação |
Artigo 120.º | Declaração periódica de rendimentos |
Artigo 121.º | Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
Artigo 122.º | Declaração de substituição |
Artigo 123.º | Obrigações contabilísticas das empresas |
Artigo 124.º | Regime simplificado de escrituração |
Artigo 125.º | Centralização da contabilidade ou da escrituração |
Artigo 126.º | Representação de entidades não residentes |
| |
| SECÇÃO II |
| Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas |
Artigo 127.º | Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades |
Artigo 128.º | Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte |
Artigo 129.º | Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários |
Artigo 130.º | Processo de documentação fiscal |
Artigo 131.º | Garantia de observância de obrigações fiscais |
Artigo 132.º | Pagamento de rendimentos |
| |
| SECÇÃO III |
| Fiscalização |
Artigo 133.º | Dever de fiscalização em geral |
Artigo 134.º | Dever de fiscalização em especial |
Artigo 135.º | Registo de sujeitos passivos |
Artigo 136.º | Processo individual |
| |
| CAPÍTULO VIII |
| Garantias dos contribuintes |
Artigo 137.º | Reclamações e impugnações |
Artigo 138.º | Acordos prévios sobre preços de transferência |
Artigo 139.º | Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis |
| |
| CAPÍTULO IX |
| Disposições finais |
Artigo 140.º | Recibo de documentos |
Artigo 141.º | Envio de documentos pelo correio |
Artigo 142.º | Classificação das actividades |
| |
| |
| Legislação complementar |
| Regime das depreciações e amortizações (Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro) |
| Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro) |
|