Artigo 5.º 
  Estabelecimento estável
  
  1 — Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 
    2 — Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: 
  
  a) Um local de direcção; 
  b) Uma sucursal; 
  c) Um escritório; 
  d) Uma fábrica; 
  e) Uma oficina; 
  f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português. 
  
  3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. 
    4 — Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas. 
    5 — Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses. 
    6 — Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, actue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta. 
    7 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma. 
  
  
8 — Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas: 
  
  a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; 
  b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; 
  c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; 
  d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; 
  e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; 
  f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 
  
  9 — Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado. 
  Nota - Corresponde ao artigo 5.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos da republicação do mesmo Código pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07