Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior


Artigo 34.º

Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 — Não são aceites como gastos:

a) As depreciações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;

b) As depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento;

c) As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;

d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos;
e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração do serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º, contado a partir do ano de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos a que respeitem.



Nota - Corresponde ao artigo 33.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

 Versão em vigor até:
Março de 2010
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Lei nº 3-B/2010 - 28/04
                   •••





versão de impressão