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Artigo 62.º

Revisão excepcional do lucro tributável


1 — O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo do Estado ou do sujeito passivo e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos.

2 — São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 60.º e 61.º



Nota - Corresponde ao artigo 57.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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