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SUBSECÇÃO X

Dedução de prejuízos

Artigo 52.º

Dedução de prejuízos fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)     

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.

10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

11 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (ver nota 2)

12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) (ver nota 1)

Nota 1 -
 n.º2 do art.º 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro"2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo."

Nota 2 -
 n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor."

Nota 3 -
  Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC - artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro:
"1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. 

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data. 

Nota 4 - Corresponde ao artigo 47.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código.

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
Dezembro de 2010
Março de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei nº 55-A/2010 - 31/12
Lei nº 3-B/2010 - 28/04
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