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SECÇÃO II

Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 108.º

Pagamento do imposto

 


1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

2 — Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 104.º


Nota - Corresponde ao artigo 100.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

 Versão em vigor até:
Setembro de 2009
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Contém as alterações seguintes:
DL nº 292/2009 - 13/10
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