Artigo 58.º Regime simplificado de determinação do lucro tributável 1 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal das contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um valor total anual de rendimentos não superior a € 149.639,37 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. 2 — No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. 3 — O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico -científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados. 4 — Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes rendimentos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 5 — Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos gastos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos rendimentos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4. 6 — Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. 7 — A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 118.º e 119.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. 8 — A opção referida no número anterior é válida por três períodos de tributação, findo os quais caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. 9 — O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, durante, pelo menos, três períodos de tributação, prorrogável automaticamente por igual período, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. 10 — Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de rendimentos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único período de tributação em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 11 — Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. 12 — Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º. 13 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS. 14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico -científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. 15 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º 16 — O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica: a) Nos períodos de tributação de início e de cessação de actividade; b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão; c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido rendimentos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
(Corresponde ao artigo 53.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)
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