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Artigo 16.º

Métodos e competência para a determinação da matéria colectável

1 — A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.

2 — Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.

3 — A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do director dos Serviços de Inspecção Tributária nos casos que sejam objecto de correcções efectuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.

4 — A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.



Nota - Corresponde ao artigo 16.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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