Artigo 92.º Resultado da liquidação 1 — Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em in vestigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17/06) c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º, 32.º-A e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17/06)
Nota - Corresponde ao artigo 86.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)
|