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 Lei n.º3-B/2010 - 28/04
Outras disposições do OE 2010 com reflexo no CIRC 
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 Artigo 90.º
Tributação autónoma excepcional do sector financeiro

Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50 % os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500.

Artigo 91.º
Regras transitórias para o regime simplificado

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.

2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

3 - A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.

Artigo 92.º
Revogação de normas do Código do IRC

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º e os n.os 3 do artigo 87.º, 10 do artigo 88.º, 3 do artigo 90.º e 9 do artigo 106.º do Código do IRC.

2 - A revogação do n.º 3 do artigo 52.º, do artigo 58.º e dos n.os 3 do artigo 87.º, 10 do artigo 88.º e 3 do artigo 90.º do Código do IRC, bem como as alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 59.º, à alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º e ao artigo 92.º que se reportem ao regime simplificado, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.


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