Artigo 44.º Quotizações a favor de associações empresariais
1 — É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos. 2 — O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respectivo.
Nota - Corresponde ao artigo 41.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código
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