SUBSECÇÃO VIII Empresas de seguros Artigo 50.º Empresas de seguros
1 - Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos activos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afectos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09) 2 — As transferências dos activos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento, são assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação. Nota - Corresponde ao artigo 45.º-B, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou o CIRC
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