Artigo 45.º-B Empresas de seguros 1 — Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos activos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afectos a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo investidor. 2 — As transferências dos activos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento, são assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou o CIRC, com produção de efeitos a partir de 01/01/2010)
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