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Artigo 99.º

Liquidação adicional



1 — A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 10 do artigo 90.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.

2 — A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 62.º;
b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;
c) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.


Nota - Corresponde ao artigo 91.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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