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Artigo 141.º

Envio de documentos



1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo necessário, possa confirmar-se o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
2 - No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
3 — Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.


Nota- Corresponde ao artigo 131.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

 Versão em vigor até:
Setembro de 2009
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Contém as alterações seguintes:
DL nº 292/2009 - 13/10
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