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CAPÍTULO II

 

Isenções

 

Artigo 9.º

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

 

1 — Estão isentos de IRC:

 

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;

b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;


c
) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; (Redação do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro) (*)

 

d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.    (Redação da  Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)                   

 

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.

3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

4 — O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)                                    

Nota: (*) Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25/10


Versão até:
dezembro de 2023
dezembro de 2019
março de 2016
dezembro de 2009
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82/2023 - 29/12
Decreto Lei n.º 163/2019 - 25/10
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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