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SECÇÃO II
Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 108.º

Pagamento do imposto

 

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio.

2 — Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 104.º


 Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.

 Versão até:
dezembro de 2009
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