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SECÇÃO IV

Entidades não residentes

Artigo 55.º

Lucro tributável de estabelecimento estável

 


1 — O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.

2(*)— Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação. (Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:

a) Volume de negócios;

b) Gastos directos;

c) Activo fixo tangível.



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

 Versão até:
dezembro de 2013
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