SECÇÃO IV Entidades não residentes Artigo 55.º Lucro tributável de estabelecimento estável
1 — O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II. 2(*)— Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação. (Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes: a) Volume de negócios; b) Gastos directos; c) Activo fixo tangível.
(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) |