Artigo 102.º Juros compensatórios
1 — Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; de acordo com o n.º 2 do art.º 329.º desta Lei, a revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, sendo que a disposição revogada se mantém em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.)
3 — Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:
a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;
b) (Revogada.) (Revogação pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; de acordo com o n.º 2 do art.º 329.º desta Lei, a revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, sendo que a disposição revogada se mantém em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.)
c) (Revogada.) (Revogação pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; de acordo com o n.º 2 do art.º 329.º desta Lei, a revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, sendo que a disposição revogada se mantém em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.)
d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
4 — Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.
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