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Artigo 111.º(*)

Limite mínimo


 

Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a (euro) 25.



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

 Versão até:
dezembro de 2013
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