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Artigo 118.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.


2 — Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
  

3(*)— Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista naquele artigo.

4(*)— Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.


5(*)— Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de:


a*) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;


b*) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.


6(*)— Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade. 


7 - Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial.  (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

8 - Os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas ficam dispensados da apresentação da declaração de cessação. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) 


Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2013
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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