SUBSECÇÃO VII
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
Artigo 86.º
Regime especial de neutralidade fiscal
1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados pela sociedade para a qual se transmitem pelos valores mencionados na alínea
c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;
b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos do activo depreciáveis ou amortizáveis são efectuadas de acordo com o regime que vinha a ser seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;
c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.
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