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Artigo 125.º
Faturação e arquivo

1 — Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.(Redação do  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

2 — (Revogado).(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)


Versão até:
fevereiro de 2019
dezembro de 2009
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Contém as alterações seguintes:
Decreto Lei n.º 28/2019- 15/02
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