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Artigo 30.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações

1(*)— O cálculo das depreciações e amortizações dos ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo método da linha reta, atendendo ao seu período de vida útil.

2 — Os sujeitos passivos podem, no entanto, optar pelo método das quotas decrescentes relativamente aos activos fixos tangíveis que:

a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;

b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo, mobiliário e equipamentos sociais.

3(*)— A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo seguinte depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que os justificam. 

4(*) — (Revogado). 
5(*) — (Revogado).  

6(*) — (Revogado). 

7(*) — (Revogado). 


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

 Versão até:
dezembro de 2013
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