Artigo 51.º-A(*) Período de detenção da participação 1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (**)
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (**)
(*) Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC (**) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto. |